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Legislação

Código Civil — Capítulo VI, Propriedade horizontal (artigos 1414.º a 1438.º-A).

Secção I — Disposições gerais

Art.º 1414.º — Princípio geral

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

Art.º 1415.º — Objecto

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Secção III — Direitos e encargos dos condóminos

Art.º 1421.º — Partes comuns do prédio

São comuns o solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e a restante estrutura; o telhado ou terraços de cobertura; entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso comum; e as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás e comunicações.

Art.º 1424.º — Encargos de conservação e fruição

Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

Secção IV — Administração das partes comuns

Art.º 1431.º — Assembleia dos condóminos

A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento das despesas do ano seguinte.

Art.º 1436.º — Funções do administrador

Convocar a assembleia; elaborar o orçamento; verificar o seguro contra incêndio; cobrar receitas e efectuar despesas comuns; executar as deliberações da assembleia; prestar contas; e guardar todos os documentos do condomínio.